2 de outubro de 2015

Afastando o nevoeiro




O presente artigo tem como objectivo demonstrar, do ponto de vista jurídico-constitucional, esta afirmação:
A Coligação PSD e CDS não será chamada a formar Governo (minoritário), ainda que porventura ganhasse as eleições legislativas por maioria relativa.
A Coligação “Portugal à frente” só teria condições para repetir a formação de Governo nos mesmos moldes do anterior, se ganhasse com maioria absoluta.
Frequentemente, diz-se: “Quem ganhar as eleições, será Primeiro-Ministro”.
Será assim?
A frase é incorrecta — é um erro pensar assim.
Desde logo, o Governo não é “eleito”, mas sim nomeado pelo Presidente da República (PR). As eleições servem para eleger Deputados à Assembleia da República (AR).
Não existem “candidatos a Primeiro-Ministro”, do ponto de vista jurídico-constitucional.
Desde logo, não há um círculo eleitoral nacional criado por lei. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais. Cada eleitor vota num círculo eleitoral em que se encontra recenseado.
As eleições legislativas servem o objectivo de eleger Deputados.

As fases de formação do Governo

1. A primeira fase é a da “nomeação” (e não “eleição”) do Primeiro-Ministro (artigo 187.º, n.º 1), por parte do PR.
Para tal, o PR tem: i) de ouvir “os partidos representados na” AR; ii) e de ter “em conta os resultados eleitorais” (artigo 187.º, n.º 1, da Constituição).
Isto indica que, salvo casos excepcionais, o Governo é uma emanação da AR.
Porém, diferentemente do que se possa pensar, o PR não se encontra juridicamente obrigado a nomear para Primeiro-Ministro o chefe do partido ou da lista mais votada.
Com efeito, o aludido artigo 187.º, n.º 1, não inculca que haja um dever de nomeação do Chefe do Partido mais votado.
Aliás, no caso de haver uma maioria parlamentar pouco sedimentada (quando não haja maioria absoluta de partido ou de lista), ou seja, uma dispersão de votos, a margem de escolha do PR torna-se exponencialmente lata.
O poder de nomeação do Primeiro-Ministro não está necessariamente transformado num acto de homologação dos resultados eleitorais: depende desses resultados, expressão, por seu turno, da conjuntura política.
1.1. Os restantes membros do Governo são propostos pelo PM e nomeados pelo PR.
Após este passo, ocorre a tomada de posse dos membros do Governo (art.º 186.º, números 1 e 2, da Constituição).
O Governo inicia funções; e os anteriores titulares são exonerados do cargo.
1.2. No entanto, o Governo nascente tem um estatuto debilitado: trata-se de um “Governo de gestão” (v. art. 186.º, n.º 5, da Constituição: “Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, (…) o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos”).
O “passaporte” para que o Governo aceda à plenitude de funções é dado através da AR.
3. Existem três cenários que podem ocorrer, aquando da “Apreciação do programa do Governo” (art. 192.º da Constituição).
3.1. Note-se que o programa de Governo terá de ser apreciado pela AR (art. 192.º), mas não votado.
Portanto, a primeira possibilidade é a de haver uma mera apreciação do Programa de Governo.
Conforme foi frisado nos trabalhos preparatórios da Constituição de 1976, “o Governo não precisa de ter o apoio da maioria da Assembleia” (uma confiança “positiva”) - “Exige-se, sim, que não tenha contra ele” essa maioria.
3.2. Num 2.º cenário, poderá ser proposta uma moção de rejeição por parte de um grupo parlamentar (art.º 192.º, n.º 3, 2.ª parte, 180.º, n.º 2, alínea h)), embora careça de maioria qualificada de 116 Deputados como requisito de aprovação (art.º 192.º, n.º 4).
Se essa moção de rejeição for aprovada, o Governo é automaticamente demitido (art.º 195.º, n.º 1, alínea d)).
Portanto, como bem disse o Professor Marcelo Rebelo de Sousa no seu comentário semanal, para que PSD e CDS voltem a formar Governo é necessário que tornem a ganhar as eleições por maioria absoluta dos Deputados (isto é, por 116 ou mais Deputados); o que é um cenário muito pouco provável, na actual conjuntura política.
De outro modo, se PSD-CDS ganharem com maioria relativa, muito provavelmente terão a maioria da AR contra si (excepto o PDR); e, aqui, ou o PR arrisca a nomeação e que o Governo “não passe” na AR; ou o PR opta por outra solução governativa.
Se, como tudo indica, o chefe do Partido a nomear como Primeiro-Ministro for o líder do PS, tal solução pode passar por uma Coligação, à Esquerda (v. g., PCP ou outros Partidos, que garantam a maioria de 116 Deputados); ou porventura à Direita.
Porém, na eventualidade de uma Coligação com o PS à Direita, tal verosimilmente será apenas com os Grupos parlamentares do PSD ou do CDS (ou, eventualmente, do PDR).
Nota – Imagine-se o exemplo contrário, em que PSD e CDS concorriam separados, mas tinham um acordo pré-eleitoral.
Imagine-se agora que o PS ganhava as eleições, com 100 Deputados; seguido do PSD, com 99 e do CDS, com 20.
Com 119 Deputados somados (99+20), PSD ou CDS poderiam apresentar uma moção de rejeição do Programa de Governo. A moção, ao ser aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (= 116), implicaria a demissão imediata do Governo do PS à nascença (artigo 195.º, n.º 1, alínea d), da Constituição).